Contrato de namoro: qual a sua eficácia?

á faz tempo que o contrato de namoro tem sido utilizado por casais que não desejam o reconhecimento da relação mantida como união estável, registrando, desde logo, que não possuem por objetivo a constituição de uma família.

Dessa maneira, por meio do contrato de namoro, o casal, com plena capacidade civil, nega a existência da união estável e declaram que querem apenas manter um relacionamento afetivo, sem fundir os patrimônios, ainda que morando sob o mesmo teto.

O ideal é sempre procurar um advogado, que após analisar as particularidades de cada caso, poderá elaborar um contrato adequado àquela situação, que poderá ser celebrado por instrumento particular ou por escritura pública.

Entretanto, é importante pontuar que a celebração de um contrato de namoro não substitui a realidade, ou seja, não afasta o reconhecimento da união estável se, de fato, era essa a natureza da relação.

Nos termos da legislação civil vigente, para que seja reconhecida a união estável, aquele que a alegar deverá provar que a relação havida entre era pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar, a teor do disposto no art. 1.723 do Código Civil.

Anote-se que o conceito de vida em comum não é, necessariamente, sinônimo de convivência do casal sob o mesmo teto, o que importa dizer que a divisão de uma mesma moradia não é requisito indispensável à identificação da existência, ou não, de união estável. Aliás, a coabitação entre namorados afigura-se usual nos tempos atuais.

O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou questões como essa, ou seja, coabitação entre namorados, mas não reconheceu a existência da união estável, justamente em virtude da inexistência do ânimo em constituir família.

O que essencialmente configura a união estável e, portanto, a diferencia do namoro, é o efetivo compartilhamento de vidas, com inegável apoio moral e material entre os companheiros, com o objeto de constituir família. Portanto, necessária a análise das peculiares e circunstâncias de cada caso concreto.

As partes contratantes podem também estabelecer nesse contrato de namoro, que na hipótese de ele evoluir para uma união estável, que o farão por meio de nova declaração, elegendo, desde logo, o regime de bens a ser aplicado.

Em conclusão, a eficácia do contrato de namoro dependerá da realidade vivenciada pelo casal e não apenas da existência do contrato escrito negando a existência da união estável.

Por Célia Martinho

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