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STF decide sobre a Lei dos Caminhoneiros: todo tempo a disposição é jornada de trabalho

Terminou na última semana o julgamento da ADI nº 5322 que trata do exercício da profissão de motorista regulamentada pela Lei nº 13.103/2015, conhecida como “Lei dos Caminhoneiros”.

Por 8 votos a 3, a Suprema Corte considerou inconstitucionais vários pontos dessa norma, derrubando trechos sobre a jornada de trabalho, descanso e o fracionamento do intervalo dos motoristas.

 

Em 16/04/2015, entrou em vigor a Lei nº 13.103 a fim de regulamentar a atividade de motorista profissional, como a de caminhoneiro, alterando principalmente a CLT, o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei nº 11.442/2007 (Lei sobre o Transporte Rodoviário de Cargas).

Suas principais novidades concentravam-se nas regras sobre a jornada de trabalho, como o tempo máximo de condução, as pausas obrigatórias, os períodos de descanso e as exigências quanto ao exame toxicológico.

 

O que isso significa na prática?

Dentre as mudanças trazidas com o julgamento concluído no dia 30/06 (sexta-feira), estas se destacam:

  • todo o período a disposição passa a ser considerado jornada de trabalho, como o tempo de carga/descarga do caminhão, tempo de alfândega, emissão de notas, filas para as docas nos clientes, independente da participação efetiva do motorista na atividade;
  • o descanso dos motoristas deverá ser realizado com o veículo estacionado, de forma que não será considerado como repouso o tempo em que o motorista estiver sem dirigir dentro do veículo em movimento, como nos casos em que dois motoristas revezam a viagem;
  • o intervalo interjornadas deve ser ininterrupto, além de não poder coincidir com a parada obrigatória na condução do veículo.

 

No voto, o ministro relator buscou uma interpretação em sintonia com a realidade nas estradas por onde trafegam os motoristas profissionais, justificando que “a possibilidade do devido repouso fica ainda mais comprometida se se levar em consideração que 59% das estradas brasileiras são classificadas como regulares, ruins ou péssimas”.

 

Logo, essa decisão impacta significativamente os custos operacionais das empresas, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade de trechos da Lei dos Caminhoneiros repercute diretamente na contabilização de horas à disposição do empregador, aumentando custos com a folha e consequentemente do custo com as viagens e valores dos fretes no mercado.

 

Além disso, será necessária readequação dos setores de expedição, logística e eventualmente revisão de prazos com os clientes e reajustes contratuais sobre o frete, considerando o aumento no custo da folha ou até mesmo de necessidade de novas contratações de motoristas, dado que não se permite extrapolação da jornada de 8h00 diárias com habitualidade, não podendo ultrapassar eventualmente das 10h00 por dia. Soma-se a isso, a necessidade de efetiva parada para os intervalos e as pausas a cada 6h00 de direção em viagens de longa distância.

 

Está pendente o julgamento do acórdão e, portanto, ainda não há trânsito em julgado da decisão (quando se encerram as possibilidades de recurso).

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