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25 DE ABRIL – DIA INTERNACIONAL DE COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL

No dia 25 de abril comemora-se o Dia Internacional de Combate à Alienação Parental.

A alienação parental, prevista na Lei 12.318/2010, é uma forma de abuso psicológico que se caracteriza por um conjunto de práticas promovidas ou induzidas por um dos pais, avós ou por aquele que detém a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, com o objetivo de implantar sentimento negativo em relação a outro membro da família, impedindo, dificultando ou destruindo o vínculo de afeto.

A Lei 12.318/2010 visa proteger os interesses das crianças e dos adolescentes, estabelecendo que a prática de atos de alienação parental fere o direito fundamental deles à convivência familiar, pois prejudica a convivência saudável e caracteriza abuso emocional contra eles, implicando em descumprimento dos deveres inerentes da autoridade parental ou da guarda.

A principal consequência para a criança ou o adolescente submetido à alienação parental é o desenvolvimento da chamada “Síndrome da Alienação Parental”, que nada mais é do que programar uma criança ou adolescente para que odeie o outro genitor sem qualquer justificativa, ou seja, o filho é utilizado como instrumento para agredir o outro parceiro ou antigo parceiro, em um verdadeiro jogo de manipulação.

Havendo indícios de alienação parental, a lei prevê diversas medidas de urgência, para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

 

A Lei 12.318/2010, em seu artigo 2º, parágrafo único, traz um rol exemplificativo que caracterizam a alienação parental:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

 

Apesar de admitir todas as formas de comprovação, como documental e testemunhal, a efetiva comprovação da alienação parental será efetuada por perícia, em laudo psicológico ou biopsicossocial, onde profissionais especializados no assunto na perspectiva psicológica, pedagógica e médica, escutarão todas as partes envolvidas, incluindo a criança ou adolescente.

Comprovada a alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou do adolescente com o genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso, advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente.

Importante consignar que a síndrome da alienação parental não cessa quando a criança atinge a maioridade e passa a tomar suas próprias decisões. Diante do efeito deletério que ela produz na psique, inúmeros problemas comportamentais podem permanecer na vida adulta, trazendo consequências como a depressão, ansiedade, dificuldade de concentração em qualquer atividade intelectual, sentimento de desespero, culpa, transtornos de identidade, comportamento hostil, tendência ao alcoolismo e abuso de drogas ilícitas, podendo até mesmo chegar ao suicídio.

Há um Projeto de Lei em andamento (PL 1.372/2023), que prevê a revogação da Lei 12.380/2010, o qual esperamos, não seja aprovado, pois sem dúvida seria um retrocesso em termos de proteção à criança ou adolescente, deixando uma lacuna no ordenamento jurídico.

A Lei 12.380/2010 tem um papel fundamental para proteger não apenas o alienado, mas principalmente a criança ou o adolescente, evitando, assim, as consequências da síndrome da alienação parental.

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