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A Efetividade da Usucapião Extrajudicial

No último dia 10 de maio, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a regulamentação da usucapião extrajudicial, através do Provimento 65, editado em 14 de dezembro de 2017. Com essa mudança, a realização da usucapião, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, se concretizará com mais celeridade e eficiência.

A solução para resolver conflitos envolvendo a usucapião extrajudicial se deu com a Lei 13.465/17, que modificou totalmente a forma do procedimento. Agora, o silêncio do titular da matrícula será considerado como concordância e o imóvel ficará liberado para receber nova matrícula. Anteriormente, era necessário a concordância expressa do proprietário do imóvel, de acordo com a legislação antecedente, o silêncio era interpretado como discordância ao procedimento.

O Provimento 65 do CNJ, assegura que, para se valer da usucapião extrajudicial, é necessário de um requerimento assinado pelo advogado ou defensor público, preenchendo os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, e posteriormente encaminhado ao Cartório Registro de Imóveis da comarca que se localiza o imóvel, instruído com ata notarial lavrada pelo Cartório de Notas, com a planta assinada pelo profissional responsável, das certidões negativas de débitos e de documentos que comprovam o justo título. Contudo, se todos os requisitos previstos no Provimento 65 do CNJ, não forem preenchidos, o pedido será rejeitado. Ademais, ressalta-se que, poderá haver desistência do processo judicial e há a opção de se valer pelo meio extrajudicial.

Com a transformação que ocorreu, buscou-se trazer maior celeridade e seguridade jurídica nos conflitos que envolvem o direito à moradia. E consequentemente, um meio de desafogar a sobrecarga que existe no Poder Judiciário.

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