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A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA NA SUCESSÃO LEGÍTIMA

Em nosso ordenamento jurídico existem duas formas de sucessão: a legítima e a testamentária. A legítima segue uma ordem estabelecida pelo legislador, no artigo 1.829 do Código Civil, com a presunção de que essa seria a vontade do morto. A testamentária segue a manifestação de última vontade do testador, com os limites estabelecidos pela lei. Hoje vamos falar sobre a ordem de vocação hereditária na sucessão legítima.

 

Quem são os primeiros a herdar?

Os primeiros a herdar são os descendentes, sem limitação de grau, ou seja, filhos, netos, bisnetos, etc. Contudo, os de grau maior, em regra, somente herdam se os de grau menor não existirem na época da sucessão. Assim, por exemplo, os netos do morto (2º grau) herdam se o filho do morto (1º grau) for pré-morto a ele. Essa possibilidade de um herdeiro receber no lugar do outro pré-morto, dá-se o nome de  direito de representação.

 

Os filhos dividem a herança com a mãe?

Sim, dependendo do regime de casamento, a mãe concorre com os filhos, recebendo uma cota parte da herança. Haverá essa concorrência nos regimes da separação convencional de bens, na participação final dos aquestose no regime da comunhão parcial de bens, sendo que nesse último participa apenas quanto aos bens particulares, ou seja, aqueles que o morto tinha antes do casamento, os recebidos por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar. Não haverá concorrência na comunhão universal e na separação obrigatória de bens.

 

Como fica a divisão da herança quando não há filhos ou outros descendentes?

Nessa hipótese, a herança irá para os ascendentes, também sem limitação de grau. Assim, se o falecido era casado ou vivia em união estável, sempre haverá concorrência do(s) ascendente(s) com o cônjuge ou companheiro, independentemente do regime de casamento. Desse modo, por exemplo, se o morto deixou pai e mãe vivos e era casado, a herança será dividida em três partes iguais. Agora, se deixou apenas mãe viva, a herança será dividida em duas partes iguais.

 

Não havendo descendentes e nem ascendentes, quem herda?

Não havendo descendentes e nem ascendentes o cônjuge ou companheiro herda a totalidade da herança, independentemente do regime de casamento.

 

E se não houver descendentes, ascendentes e nem cônjuge ou companheiro, quem herda?

Não havendo descendentes, ascendentes e nem cônjuge ou companheiro, quem herda são os colaterais até o 4º grau. São colaterais: irmãos (2º grau), tios (3º grau), sobrinhos (3º grau) primos (4º grau) e tio-avô (4º grau). Via de regra, os de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto na ordem da sucessão.

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