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A responsabilidade do empregado nos casos de apropriação e exposição de dados particulares e sigilosos de propriedade do empregador

A responsabilidade do empregado nos casos de apropriação e exposição de dados particulares e sigilosos de propriedade do empregador

A apropriação indevida e sem autorização de dados pessoais e sigilosos das empresas, para qualquer fim que seja, fere os deveres de cooperação, respeito, urbanidade, lealdade e confiança que devem gravitar em torno das relações empregatícias, podendo ensejar a responsabilização do empregado em várias searas.

É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer danos morais nos termos da Súmula 227 do STJ, sendo, a apropriação indevida de dados particulares e sigilosos de propriedade da empresa pelo empregado, uma das hipóteses que pode acarretar o direito a reparação de indenização por danos morais.

A Constituição Federal erigiu ao status de garantia fundamental os direitos da personalidade, asseverando o ressarcimento em caso de violação, conforme prescrito inciso X do artigo 5º.

O vazamento e a publicidade de informações particulares podem acarretar prejuízos para a boa fama da empresa, sua imagem, sua reputação, sua credibilidade, além de ser responsabilizada nos termos da LGPD.

A conduta do empregado em se apropriar e expor dados da empresa sem a devida autorização é entendida como inadequada e desleal, e segundo a jurisprudência pode configurar “furto cibernético”, hábil a ensejar a dispensa por justa causa em razão da quebra de fidúcia necessária a manutenção do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal pelo ato.

Neste sentido, por exemplo, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa do funcionário, no processo 1000612- 09.2020.5.02.0043, entendendo que: “(…) o ato gravoso cometido pelo empregado revestiu-se de gravidade o suficiente para a rescisão imediata do contrato por justa causa (…)”.

Importante observar, por oportuno, que por ser a mais grave das penalidades aplicadas, o motivo ensejador da dispensa por justa causa deve ser igualmente grave, bem como ficar robustamente comprovado, sendo do empregador o ônus da prova.

Inegável a grande importância de determinados dados das empresas, podendo alcançar o nível econômico, principalmente no que diz respeito aos dados sigilosos, de forma que também grandes os danos advindos da divulgação/vazamento de tais dados. Prova disso é a criação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709).

Assim, resta por óbvio a existência de responsabilidade àqueles que controlam e operam tais dados em caso de divulgação/vazamento/extração dos mesmos sem a devida autorização.

Profissionais envolvidos: Caique de Assis Rodrigues e Jéssica Pires Massucato

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