Abandono Afetivo e Danos Morais

Abandono Afetivo e Danos Morais

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça acolheu pedido de indenização por danos morais a uma filha, em razão do rompimento abrupto da relação entre ela e seu pai quando tinha apenas 6 (seis) anos de idade. No processo houve prova pericial, cujo laudo psicológico atestou que a menina sofreu graves consequências psicológicas, inclusive com reflexo em problemas físicos de saúde.

O entendimento do STJ é de que o pagamento de pensão alimentícia não impede o reconhecimento dos traumas psicológicos gerados pelo abandono e não pode servir de subterfúgio para que os pais não exerçam a parentalidade responsável. 

Para a Relatora Ministra Nancy Andrighi, se a parentalidade é exercida de maneira irresponsável, negligente ou nociva aos interesses dos filhos e havendo consequências danosas, devidamente comprovadas, é o caso haver condenação em danos morais. A Ministra destacou que “O recorrido ignorou uma conhecida máxima: existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho”.

Para quem indaga se há o dever de amar, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista destacou que o nosso ordenamento jurídico não prevê esse “dever de amar” os filhos, mas o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990) dá embasamento jurídico ao pedido.

O entendimento do STJ está em consonância com o Enunciado 8 do IBDFAM, aprovado no X Congresso Brasileiro de Direito de Família e Sucessões, em 2015, o qual prescreve que “O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado”.

Paralelamente ao entendimento jurisprudencial, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou proposta que altera o Código Civil e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), por meio do Projeto de Lei 4.294/2008, de autoria do ex-deputado Carlos Bezerra (MT), o qual segue para análise pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Em verdade, o Projeto em questão apenas reforça obrigação constitucional, já que a Constituição Federal prevê que é dever dos pais criar os filhos, assim como é dever dos filhos assistirem os pais na velhice, previsão essa também contida no Código Civil. Assim, o projeto apenas ratifica uma situação jurídica existente, para que não haja mais discussões quanto ao cabimento da indenização, restando apenas a verificação quanto a cada caso concreto.

Por Célia Martinho

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