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Aplicação da supressio nas relações contratuais

A formação de um negócio jurídico tem como pressuposto principal a vontade dos contratantes, de forma a criar, alterar ou mesmo extinguir direitos e deveres, de modo que o ordenamento jurídico confere aos indivíduos a liberdade contratual que, na lição de Caio Mário Pereira da Silva, se revela em quatro fundamentos: (i) a liberdade de contratar e de não contratar; (ii) a liberdade de contratar com quem quiser e sobre o que quiser; (iii) a liberdade de contratar da forma que lhe convier, estabelecendo quaisquer condições; e (iv) a liberdade de exigir a sua execução segundo a forma contratada.

A título de exemplo, a legislação pátria revela a liberdade contratual nos artigos 421 e 425 do Código Civil.

Como consequência, por ser o contrato uma convenção de obrigações entre as partes, o pacto se reveste de força obrigatória, isto é, possui “força de lei”, obrigando os contratantes a seguirem as condições convencionadas, vinculação esta conhecida pelo brocardo pacta sunt servanda.

A força obrigatória dos contratos, portanto, se assenta na estabilidade das condições pactuadas, e na previsibilidade da plena execução contratual, projetando-se para o futuro a conduta dos contratantes, presumindo a sua permanência. Desta forma, a vinculação dos contratos se debruça, ainda, na segurança jurídica.

É por tais razões que as condições convencionadas geram aos contratantes uma legítima expectativa no cumprimento da obrigação pela parte contrária, calcada na boa-fé. Assim, v. g., o comprador tem a expectativa de receber o objeto pactuado, enquanto que o fornecedor tem a expectativa de receber a sua contraprestação. Por outro viés, mas seguindo o mesmo raciocínio, o inadimplemento gera para as partes a expectativa de cumprimento forçado da obrigação, ou, se não for suficiente, na convolação em perdas e danos.

Em contrapartida à legítima vontade exarada na formação do contrato, a sua interpretação sofre substancial ingerência em razão da boa-fé e da função social que ele cumpre. No entanto, oportuno ressaltar que os referidos princípios devem sempre ser conjugados analisando as vontades e as condições de ambas as partes, e não somente de uma.

E na esteira do confronto entre a boa-fé e a força obrigatória dos contratos se encontra o instituto da supressio, que, apesar de não previsto legalmente, a doutrina e a jurisprudência o adotam em sua plenitude. Derivado da boa-fé ¹ ², o referido instituto preceitua a renúncia tácita de um direito pelo decurso de tempo, gerando na parte “beneficiada” uma expectativa de que aquela condição estipulada não lhe será exigida. A título de exemplo, a supressio pode ser reconhecida quando o locador não cobra do locatário as diferenças de atualização monetária ao longo do contrato de locação.

No entanto, em função da própria liberdade na formação dos contratos, as partes podem afastar a incidência da supressio por meio de previsão contratual. Ocorre que, em muitos casos, a parte contrária invoca a aplicação da supressio em total contrariedade à previsão no contrato. Por tal razão, algumas ponderações são necessárias.

A que ponto a boa-fé do devedor, respaldado na expectativa de não ser-lhe exigido o crédito pelo decurso de tempo, se sobrepõe à boa-fé do credor, firmada na cláusula contratual que elide a renúncia tácita pelo período não exigido do crédito? Afinal, uma cláusula convencionada também gera, no credor, uma legítima expectativa do seu cumprimento. E por ser uma condição estabelecida no pacto, negar a sua existência e plena vigência, seria “rotular” de boa-fé eventual má-fé do devedor, que se aproveita da subjetividade inerente à boa-fé como subterfúgio de alguma obrigação contratual.

Os Tribunais de Justiça de São Paulo (0007924-66.2013.8.26.0597, Rel. Gilson Delgado Miranda, publicado em 01/12/2014) e do Distrito Federal (0026350-94.2016.8.07.0001, Rel. Carlos Rodrigues, publicado em 28/07/2020) recepcionaram a matéria, julgando como legítima a previsão no contrato que elide a incidência da supressio.

Com efeito, tendo o devedor ciência de que eventuais atos de tolerância do credor não implicariam em renúncia, não pode o primeiro posteriormente alegar que possuía legítima expectativa de que o direito não seria mais exercido, afastando-se a aplicação da supressio, por expressa previsão contratual.


[1] Art. 187, CC. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

[2] Art. 422, CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.

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