Em recente decisão, proferida no recurso extraordinário 1.296.835, o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou mais uma vez que o imóvel pertencente ao fiador, quando caracterizado como bem de família, não pode ser objeto de penhora se o contrato afiançado é locação comercial.

A Ministra relatora Carmem Lúcia destacou que o STF já reconheceu que a penhorabilidade do bem de família em casos de locação residencial, é constitucional (tema 295[1] de repercussão geral e súmula 49[2] do STJ). Contudo, a mesma interpretação não foi dada em se tratando de locação comercial.

Segundo o fundamento do voto da Ministra, não se deve exigir sacrifício do direito constitucional de moradia do fiador e da dignidade da pessoa humana, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa.

O viés da decisão consiste em fazer prevalecer o direito social à moradia, disposto no artigo 6º da Constituição Federal, sendo que a penhora do bem de família do fiador seria demasiadamente desproporcional em comparação com sacrifício do devedor principal (locatário), devendo ser mantido ao fiador o mínimo existencial.


[1] É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no artigo 3, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no artigo 6 da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000″

[2] É válida a penhora de bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação

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