Divulgação de conversa de WhatsApp e o dever de indenizar

No julgamento do Recurso Especial 1.903.273/PR, a 3ª Turma do STJ entendeu, por unanimidade, que divulgar conversas de WhatsApp sem o consentimento dos participantes ou autorização judicial gera o dever de indenizar, caso configurado dano com a exposição.

 

Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, “há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores. Ademais, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”.

 

Como exceção, a descaracterização da ilicitude ocorreria quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio de um dos participantes da conversa, num exercício de autodefesa. Esta análise, porém, deverá ser feita caso a caso pelo juiz.

 

Por outro lado, ainda no cenário das redes sociais, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de um homem que requereu indenização de sua ex-namorada.

 

No caso, após o fim do relacionamento, a mulher utilizou a rede social “Twitter” para divulgar a violência de gênero sofrida no relacionamento, mas sem citar o nome do ex-companheiro (movimento conhecido pelo termo em inglês “exposed”).

 

No entendimento da relatora, Desembargadora Maria de Lourdes Lopes Gil, “Casos outros de desentendimentos públicos entre ex-namorados não são nenhuma novidade nos círculos sociais, sendo necessário algo em concreto de maior gravidade para que se possa compreender por um abalo psicológico significativo para fins indenizatórios e/ou pelo efetivo atingimento suficiente de direito da personalidade”.

 

Por Rodrigo Berti.

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