Os reflexos da LGPD na esfera trabalhista

Os impactos que a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados ocasionará nas relações existentes entre empresa, clientes, fornecedores são incontroversos, não sendo contrário na dinâmica das relações entre empregado e empregador.

A Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, nada dita expressamente sobre as relações de trabalho subordinado, dispondo genericamente sobre o tratamento de dados pessoais por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado (art. 1º), o que, por certo, inclui a pessoa do trabalhador, na sua inegável qualidade de pessoa natural.

O Direto do Trabalho acaba sendo responsável por esta conexão das pessoas com tais medidas legais disciplinares e, por isso, que a LGPD possui inegável conexão com o ambiente de trabalho.

A LGPD nas relações trabalhistas se aplica desde a fase pré-contratual, a partir do momento em que a empresa recebe os currículos dos candidatos para o processo de seleção, ocorrência que já demanda a autorização do titular dos dados para seu armazenamento, bem como compartilhamento. Ainda nesta fase deve se evitar a solicitação de informações que possam caracterizar a descriminação dos candidatos.

No que se refere a fase contratual, o próprio contrato de trabalho é composto por dados pessoais do empregado, demandando maior responsabilidade do empregador quanto ao armazenamento dessas informações, motivo pelo qual deve conter cláusulas inerentes ao consentimento para utilização dos dados das informações dos empregados, exceto quando estas forem inerentes ao cumprimento de alguma obrigação legal.

Para o atendimento das obrigações legais traçadas por diversos órgãos públicos, imprescindível o armazenamento de vários documentos concernentes as relações de trabalho, além de informações ligadas ao período de vigência do contrato de trabalho, motivos pelos quais o procedimento de eliminação de dados deve observar os prazos prescricionais, para evitar prejuízos futuros à empresa. 

As responsabilidades do empregado quanto à guarda das informações que possa ter acesso em decorrência das atividades laborais que desempenha na empresa, também devem constar expressamente nas cláusulas do contrato de trabalho.

Por se tratar de legislação recente, para sua efetiva e correta inserção no ambiente de trabalho, os empregados devem ser treinados e capacitados para não restarem dúvidas quanto as suas responsabilidades, bem como na existência de culpa ou dolo em casos de incidentes de segurança com os dados.

Com a vigência da LGPD os empregadores deverão concentrar esforços para adequar suas rotinas trabalhistas às exigências legais, demandando uma força tarefa com a participação do departamento de pessoas, tecnologia da informação, jurídico e outros que realizam tratamento de dados.

A adequação é inevitável, mesmo porque não se trata de uma opção estratégica às empresas, mas, sim, de obrigação legal, com previsão de multas pecuniárias de consideráveis valores, além dos riscos de responsabilidade civil.

Além da obrigação legal de adequação das empresas aos termos da LGPD, não se pode olvidar das outras motivações, como a tendência do mercado em agregar valor à marca e à empresa em razão da maior transparência e controle dos dados que estão em seu poder.  

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