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Sancionada lei que veta a discriminação total das verbas como indenizatórias em acordos trabalhistas

Publicada em 23/09/19, a Lei nº 13.876 impõe novas regras para acordos trabalhistas, em relação à discriminação dos valores envolvidos. Anteriormente à edição da norma, as partes tinham a liberalidade de discriminar as verbas, em acordos judiciais e extrajudiciais, como indenizatórias, com o objetivo de esvair-se da tributação, ou seja, contribuições previdenciárias e imposto de renda.

Com a nova legislação, caso existam montantes de natureza salarial/remuneratória, como por exemplo, 13º salário, férias, horas extras, comissões, as partes não poderão discriminá-los como verbas indenizatórias (danos morais, férias indenizadas, prêmios, etc).

Ainda, a lei traz parâmetros mínimos do que deverá ser estipulado como verba indenizatória. O artigo 2º da referida norma altera o artigo 832, da CLT, estabelecendo que salvo nos casos em que o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a base de cálculo da parcela referente às verbas remuneratórias não poderá ser inferior ao salário mínimo ou à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão e a efetivamente paga pelo empregador, respeitando o valor do salário mínimo.

Salienta o texto, ademais, que caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, tal valor deve ser utilizado como base de cálculo para fins de resultado da parcela relativa às verbas remuneratórias.

Operadores do direito posicionam-se no sentido de que a edição da norma trará uma diminuição no número de acordos, já que será exigida maior cautela no momento da elaboração dos cálculos, levando em consideração a incidência efetiva de contribuição previdenciária e imposto de renda, o que minora consideravelmente o valor a ser oferecido como proposta em eventual negociação.

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