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STF decide pela inconstitucionalidade da TR aos débitos trabalhistas e define sobre a aplicação do IPCA-E e da SELIC

O STF concluiu no último dia 18/12 o julgamento a respeito da inconstitucionalidade do índice TR (Taxa Referencial) para correção dos débitos trabalhistas. A celeuma é oriunda de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, por seu Pleno, acolheu a inconstitucionalidade do índice e o substituiu pelo IPCA-E, somando-se à taxa de juros moratórios de 12% ao ano, mesmo após a entrada em vigor da lei 13.467/17, que alterou a CLT para incluir expressamente a TR como fator de correção.

A Suprema Corte, seguindo seus precedentes, reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da TR aos débitos trabalhistas e acompanhando posicionamento do Ministro Gilmar Mendes, decidiu, por maioria, acolher a aplicação do índice IPCA-E aos débitos trabalhistas na fase extra judicial e a partir do ajuizamento da demanda a aplicação da Taxa Selic, aqui englobando-se os juros moratórios, equiparando-se às condenações cíveis em geral, utilizando-se da técnica de interpretação conforme a Constituição.

Em seu voto vencedor o relator relembrou que:

A dívida trabalhista judicializada vem assumindo contornos extremamente vantajosos (bem superiores à média do mercado), se aplicado o entendimento do TST, na medida em que, realizando um cálculo simples, uma dívida de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros e correção monetária, em um intervalo de cinco anos (sessenta meses), de acordo com a “Calculadora do Cidadão” (disponibilizada pelo Banco  Central do Brasil), ensejaria (i) juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela TR: R$ 1.862,24; (ii) juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E: R$ 2.137,77; e (iii) juros e correção monetária pela Selic: R$1.601,17. (STF. ADC 58/DF. Min. Gilmar Mendes. Julgado em 18/12/2020).

De igual forma, a Corte decidiu por modular os efeitos da decisão, concluindo que não poderão ser objetos de rediscussão, nem mesmo por Ação Rescisória, créditos pagos com base em um ou outro índice, adicionados os 12% de juros ao ano, seja na via judicial ou extrajudicial, desde que o respectivo índice de correção e taxa de juros tenham sido adotados expressamente na decisão judicial respectiva (fundamentação ou dispositivo).

Por outro lado, deixou margem à aplicação do novo entendimento (Selic na fase judicial) aos processos, mesmo com trânsito em julgado, em que não houve menção expressa à taxa de juros ou índice de correção, seja por omissão expressa do julgador ou por simples remissão aos critérios legais.

E quanto aos processos judiciais em trâmite, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, a SELIC deverá substituir qualquer outro índice de correção monetária e a taxa de juros até então aplicável de 12% a.a, até que sobrevenha regulamentação pelo Legislativo sobre o tema.

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