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STF suspende parte de Convênio do Confaz sobre substituição tributária

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Cármen Lúcia, suspendeu a aplicação de dez cláusulas do Convênio ICMS nº 52, de 2017, responsável por dispor sobre normas a serem aplicadas aos regimes de Substituição Tributária do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ou seja, sobre a transferência da obrigação do recolhimento do Imposto.

Essa decisão, exarada pela Ministra Carmén Lúcia, teve por base a ADI nº 5.866/DF, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, em que se questiona a legitimidade do CONFAZ para dispor sobre crédito, base de cálculo, contribuintes e regime de substituição tributária no âmbito do ICMS. Pede-se para que seja reconhecida pelo STF a inconstitucionalidade de todo o Convênio; ou, alternativamente, para que seja declarada a inconstitucionalidade de suas cláusulas 3ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª, 26ª e 27ª.

Ao decidir pela concessão parcial da tutela provisória, a Presidência da Corte findou por acolher a quase totalidade das cláusulas indicadas no pedido alternativo da Confederação. Ficaram de fora dessa decisão as cláusulas 3ª e 27ª, responsáveis, respectivamente, por estender os efeitos do Convênio às empresas optantes pelo regime de recolhimento do SIMPLES NACIONAL e por permitir que órgão sem vínculo com a entidade representativa do setor afetado pela fixação da MVA ou PMPF realize o cálculo.

A presidente do Supremo, ao decidir pela suspensão de alguns pontos, ressaltou que a vigência permanece, assim como outros pontos não impugnados pela sua decisão.

Dentre as cláusulas suspensas pela determinação da Corte, estão as que: geram ao contribuinte substituído responsabilidade por eventual não recolhimento do ICMS-ST pelo substituto; submetem ao regime de substituição tributária as operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso e consumo do estabelecimento destinatário ou integração ao seu ativo imobilizado; preveem as hipóteses de aplicação/inaplicabilidade do regime de ST; tratam sobre a composição das bases de cálculo das operações envolvidas; impõem que o cálculo do ICMS-ST seja realizado “por dentro”; vedam a compensação do ICMS próprio com o ICMS-ST; dispõem sobre o ressarcimento; e versam sobre o cálculo do MVA e do PMPF.

O impacto econômico dependerá do Estado e dos produtos envolvidos.

Como a liminar foi concedida em uma Adin, a decisão tem efeito erga omnes e vale para todos os contribuintes. O que se espera é a avaliação de mérito desse convênio, até lá as empresas podem pagar o imposto como sempre pagaram, observando as mudanças que foram mantidas dentro do Convênio.

A AGU informou que aguarda ser intimada da decisão para analisar as medidas cabíveis.

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