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Taxa de licença da Cetesb cobrada em “área integral” é abusiva

O Tribunal de Justiça de São Paulo em decisão recente reconheceu abusiva a cobrança por parte da Cetesb, utilizando-se como base de cálculo a “área integral” do empreendimento e não apenas a “área de fonte poluidora”.

“A questão litigiosa já é bastante conhecida e diz respeito as inovações legislativas trazidas pelo Decreto Estadual n° 62.973/17 (atual Decreto Estadual nº 64.512/2019), que trouxe novo conceito de área integral de fonte de poluição, o que alterou sensivelmente os valores de taxas cobradas pela CETESB para a análise de projetos e emissão de licenciamentos ambientais.

O entendimento que segue no âmbito do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de que há manifesta crise de legalidade, pois o Decreto Estadual em comento inovou artificiosamente os termos da Lei Estadual n° 997/76, em manifesta violação ao princípio da legalidade tributária.

Nesse sentido, confira-se:

MANDADO DE SEGURANÇA – MEIO AMBIENTE – PREVENÇÃO E CONTROLE DE POLUIÇÃO – RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL – DECRETO ESTADUAL Nº 62.973/2017 (ATUAL DECRETO Nº 64.512/2019), QUE DEU NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DA LEI Nº 997, DE 31 DE MAIO DE 1976 – ALTERAÇÃO NAS FÓRMULAS DE CÁLCULO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS, DOCUMENTOS, AUTORIZAÇÕES E PARECERES TÉCNICOS A SEREM EMITIDOS PELA CETESB –

NOVA BASE DE CÁLCULO DO PREÇO DA LICENÇA, DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE “ÁREA INTEGRAL DE FONTE DE POLUIÇÃO” – INADMISSIBILIDADE – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – COMPROVAÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se que o Decreto Estadual nº 62.973/2017 (atual Decreto nº 64.512/2019), que deu nova redação a dispositivos do Regulamento da Lei nº 997/1976, alterou as fórmulas de cálculo para expedição de licenças ambientais, documentos, autorizações e pareceres técnicos a serem emitidos pela CETESB, dando nova redação, inclusive, à definição de “área integral de fonte de poluição”, o que, consequentemente, alterou os valores da base de cálculo do preço dessas licenças, majorando-os de forma desproporcional e abusiva, em nítida violação à ordem, economia, saúde e segurança públicas, restam demonstradas a ofensa a direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade, sendo de rigor, portanto, a concessão da ordem. Sentença mantida.  

Nestes termos, DEFIRO o pedido liminar, sem a oitiva da autoridade pública, para o fim exclusivo de reconhecer o direito ao cálculo da taxa para fins de licenciamento ambiental com base nos termos fixados pela Lei Estadual n° 997/76, afastados os critérios de cálculo trazidos pelo Decreto Estadual n° 64.512/2019, medida que funcionará até o julgamento do mérito.”

Outras decisões anteriores do mesmo Tribunal já teriam apontado neste sentido, todavia, a Cetesb insiste em manter a cobrança na forma pretendida, argumentando que as alterações previstas no decreto de 2019 são distintas daquelas de 2017, tentando, ainda, justificar que o aumento se faz necessário para cobrir os custos da Cetesb.

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