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TEMA REPETITIVO 1079 DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS

O Tema Repetitivo nº 1079, que trata a respeito da definição relativa à limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, foi objeto da pauta, com elaboração do voto da Sra. Ministra Relatora Regina Helena Costa, na sessão do Colegiado da Primeira Sessão do STF, nesta última quarta-feira, dia 25/10/2023.

A Ministra Relatora, em seu voto para julgamento dos Recursos Especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, propôs as as seguintes teses: 

  1. “A norma contida no parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/1981, limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário contribuição” e
  1. “Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC”.

Não obstante, importante salientar que no entendimento da Ministra, tal situação acarretou no chamado overruling, que consiste em mudança de entendimento dominante de jurisprudência e posteriormente objeto de recurso repetitivo, sendo que por este motivo entendeu pela necessidade de fixação da modulação de efeitos da referida tese.

O primeiro efeito da modulação diz respeito a delimitação do efeito ex nunc da tese, por meio do qual, em que pese reconhecida a inexistência de limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais, excetuou a hipótese daqueles contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedido administrativo e, ainda, obtiveram decisão favorável, até data do início do julgamento do tema restringindo-se porém a limitação até a publicação do v. acórdão.

O caso ainda aguarda os votos dos Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina e conta com pedido de vista do Sr. Mauro Campbell Marques.

Para saber mais sobre o tema, acesse o link: Tema 1.079 STJ

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