Sob a Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a 4ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de partilha de construção em terreno de terceiros.
No caso prático em discussão, tratava-se de uma dissolução de união estável, onde a ex-companheira discutia os direitos sobre imóvel construído com o ex-companheiro, no terreno dos pais dele.
O Relator do processo entendeu que restou comprovado que a mulher contribuiu na construção da casa, tendo, direito, portanto, a 50% (cinquenta por cento) do bem.
Destacou o Ministro que tal situação tem muita relevância, na medida em que é muita corriqueira na prática, gerando conflitos no momento da partilha dos bens.
Esclareceu o Relator, ainda, que, embora a construção pertença ao dono do imóvel, é perfeitamente possível a divisão dos direitos, devendo haver indenização a ser paga por uma das partes, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa de um deles.
No caso em concreto, os pais do ex-companheiro, e proprietários do terreno, foram excluídos da condenação, pois a tese adotada pelo STJ é de que quem tem a obrigação de indenizar é aquele que tem a obrigação de partilhar o bem. Porém, ressalvou que é perfeitamente possível a ex-companheira pleitear em ação autônoma indenização com relação aos proprietários do terreno, o que não poderia ser discutida na ação de dissolução da união estável cumulada com partilha de bens.
Fonte: www.nacaojuridica.com.br. Acesso em 27/03/2019.