Os noticiários divulgaram que quase 1.000 telefones foram hackeados, dentre eles, o do ex-Juiz e atual Ministro Sergio Moro, que teria mensagens trocadas com os procuradores da operação “Lava-Jato”.
O artigo 5º. da Constituição Federal assegura o direito ao sigilo de correspondência (art. 5º., inc. XII) e também o direito à intimidade (art. 5º., inciso X). A quebra de sigilo telefônico ou de correspondência é um tema de grande impacto, e isso se estende também para o campo das relações de trabalho.
O Poder Judiciário tem aceito a quebra do sigilo pessoal em e-mails de ex-empregados e inclusive de informações bancárias, quando houver indícios de conduta grave pelos mesmos, ou seja, contrária àquela estipulada em Código de Conduta, Regimento Interno da empregadora ou mesmo da própria legislação trabalhista, dentre elas o envio para terceiros não autorizados, de relatórios com salários, cargos, endereços, período de trabalho, que poderão ser utilizados para venda de informações privilegiadas, por concorrentes, captação de clientela, dentre outros, que possam se interessar pelo material.
A lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) prevê a inviolabilidade e sigilo das comunicações, salvo por ordem judicial, portanto, estendendo-se para instrução de processos trabalhistas, não se limitando a esfera cível ou criminal.
A quebra de confiança depositada pelo empregador ao empregado é um dos motivos que os Juízes e os Desembargadores utilizam para justificarem o entendimento de quebra do sigilo de correspondência dos e-mails / banco de dados particulares. Quanto à quebra do sigilo bancário, este é autorizado quando há indícios de que o colaborador tenha desviado recursos da empregadora ou mesmo haja enriquecimento ilícito, com a venda destas informações privilegiadas.