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Judiciário autoriza compensação de saldo negativo de IRPJ antes da entrega da ECF à Receita Federal

Empresas estão obtendo junto ao judiciário autorização para compensar o chamado “saldo negativo” de IRPJ, para pagamento de novos tributos já neste primeiro semestre, contrariando o entendimento da Receita Federal 1.765/2017, que após a edição da IN 1.765/2017, condicionou os pedidos de compensação a uma declaração fiscal cuja entrega ocorre geralmente no mês de julho.

A IN/RFB nº 1.765/17 alterou a IN/RFB nº 1.717/17, que disciplina a restituição, o ressarcimento e a compensação de tributos federais. Dentre tais alterações, acresceu-lhe o art. 161-A, que limitou a compensabilidade do chamado “saldo negativo” de IRPJ e CSLL.

Saldos negativos formam-se quando, durante um período de apuração (trimestral ou anual), a empresa recolhe valores de IRPJ e CSLL que resultam superiores ao que efetivamente apuram como devido ao final do mesmo período. Esse indesejado fenômeno decorre (i) da obrigação de antecipações mensais a título de estimativa dos tributos (no regime de apuração anual) ou (ii) da sujeição à retenção dos tributos por determinadas fontes pagadoras (nos regimes de apuração anual ou trimestral).

Antes de a Receita Federal publicar a norma, os contribuintes podiam fazer a compensação já no mês seguinte ao do balanço final – independentemente de terem ou não entregado a declaração. E é isso que está sendo garantido na Justiça, evitando que as empresas utilizem dinheiro em caixa e aproveitem o crédito já nesse primeiro semestre.

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