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Não incidência do IOF-Câmbio sobre as receitas de exportação

Ainda que com pouco alarde, mais especificamente na véspera do natal do ano passado, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 246/18 a qual, sem poder, criou um novo e amplamente subjetivo requisito para se aplicar a alíquota zero de IOF incidente sobre operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: tal requisito é o cumprimento do imediatismo na internalização da receita.

A Receita Federal criou hipótese à parte daquelas expostas acima, utilizando-se de uma interpretação sua de um critério temporal. Isto porque, atestou que “se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007”.

Ou seja, a Solução de Consulta em questão forjou um critério inexistente na legislação de regência do IOF-Câmbio para que seja aplicada a alíquota zero, qual seja: a contemporaneidade entre a conclusão do processo de exportação e a entrada dos valores no território nacional.

Ausente tal contemporaneidade, a receita originalmente de exportação teria sua natureza modificada.

E ao assim proceder, a Receita violou o art. 150, I, da Constituição, além dos art. 97, II e IV, e 110, todos do Código Tributário Nacional, principalmente pelo fato de que, independente do momento em que esses valores ingressem no Brasil, a Receita tem o mais completo conhecimento do seu quantum e a sua origem.

Os bancos, por sua vez, se submetendo ao ilegal entendimento da RFB, já iniciaram as retenções do IOF-Câmbio sob a alíquota de 0,38%, sendo certo afirmar que o Poder Judiciário também já possui algumas manifestações favoráveis aos contribuintes, em estados como Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais.

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