Namoro ou União Estável?

Nesta semana, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o namoro de dois meses com a coabitação de duas semanas não foi suficiente para a caracterizar a união estável.

No caso, a companheira ingressou com ação de dissolução e reconhecimento de união estável, após o falecimento do companheiro, em face do espólio e dos três herdeiros. Em primeira instância a ação foi deferida e, posteriormente, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Diante do resultado, o filho do falecido interpôs recurso ao STJ, cujo julgamento resultou na reforma do acórdão do Tribunal de Justiça, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável.

O Ministro Relator, Luis Felipe Salomão, afirmou que para o reconhecimento da união estável é necessário evidenciar a convivência pública com o objetivo de constituir família, cuja relação tem que ser contínua e duradoura, conforme prevê o artigo 1.723 do Código Civil.

Nas palavras do Ministro Relator, a união estável é definida pelo legislador como entidade familiar. Por essa razão, é primordial a demonstração do intuito de constituir família, pois o tempo de relacionamento torna irrelevante se os companheiros não almejavam a entidade familiar.

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