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O TST decidirá sobre aplicação da reforma trabalhista nos contratos anteriores

O que é?

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho irá decidir se, no caso de contratos de trabalho iniciados antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), haverá a aplicação das mudanças trazidas na nova lei, que passou a viger em 10/11/2017.

Ou seja, isso implicaria dizer que se um contrato de emprego foi firmado antes dessa data, as regras aplicáveis seriam as vigentes na CLT no momento do início do contrato e não aquelas trazidas pela nova lei posteriormente. Assim, se um contato foi iniciado anteriormente a essa data, e encerrado posteriormente, a aplicação da Reforma Trabalhista ocorreria no período posterior a sua entrada em vigor.

Efeitos práticos e motivações

A mudança na aplicação de determinada legislação sempre causa impactos, e neste caso não seria diferente, principalmente se considerarmos a grande relevância da Reforma Trabalhista, que alterou diversos aspectos das relações de emprego.

O impacto dessa mudança de posicionamento, tanto para empregadores quanto para empregados, pode ser enorme, já que, se o entendimento prevalecer, será necessária uma “divisão” entre os empregados com contratos posteriores à Reforma e os empregados com contratos anteriores à Reforma, já que as regras que valem para um não valeriam para o outro.

Assim, na prática, os primeiros – e principais – efeitos seriam sentidos com o provável aumento do número de ações trabalhistas, o que certamente aumentará o fluxo do judiciário, além de aumentar o passivo trabalhista das empresas, que até o momento não contavam com a possibilidade de manutenção de direitos alterados em 2017 pela Reforma.

Vale frisar que, ainda que não tenha ocorrido o julgamento do Pleno do TST, a questão já foi deliberada na SDI-1, em fevereiro deste ano, quando, em um caso concreto, com um placar apertado, a maioria dos ministros entendeu que, para os contratos iniciados antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista de 2017, a sua aplicação seria uma violação ao direito adquirido.

Assim, ainda que o entendimento não esteja efetivamente pacificado e nem seja de aplicação geral vinculante aos demais julgadores, acende-se o alerta de possível alteração significativa com possibilidade de impacto financeiro muito particulares a cada empresa.

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