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Resposta à Consulta Tributária esclarece sobre o ICMS-importação em outra unidade da federação

Foi publicada no dia 13.04.2023, a Resposta à Consulta Tributária que estabelece acerca do recolhimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior.

O questionamento central da Consulente estava sobre a manutenção do recolhimento do ICMS por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme a Portaria CAT 24/2020 ou o recolhimento por meio de DARE-SP.

Nesse sentido, é questionado sobre qual guia ou documento de arrecadação deve utilizar para recolhimento do ICMS devido nas operações de importação, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra unidade da Federação.

No caso apresentado, a Consulente que tem como principal atividade econômica a de comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas (CNAE 46.32-0/02), e entende que o recolhimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação, deve ser efetuado mediante GNRE.

Portanto, baseado no inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 24/2020, que trata dos procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior, para os casos de DI (Declaração de Importação) ou DSI (Declaração Simplificada de Importação), e quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior deve ser efetuado mediante a utilização de GNRE, com o código de receita “10005-6”.

Por fim, no que tange à emissão da referida guia, esta deverá ser feita por meio do Sistema de Controle de Importação (SIMP).

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