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OS 20 ANOS DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA – LEI Nº 10.741/2003

No dia 1° de outubro de 2003 foi sancionada a Lei nº 10.741/2003, originalmente instituindo o Estatuto do Idoso e atualmente denominado Estatuto da Pessoa Idosa pela Lei nº 14.423/2022, destinada a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

Com a promulgação da Lei a pessoa idosa passou a ter maior e melhor atenção da sociedade e do Poder Público, destacando-se que antes da sanção da Lei outras normas já regulamentavam proteções aos idosos, seja em âmbito infraconstitucional e na própria Constituição Federal, que expressamente já previa em seu art. 230 que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

O referido estatuto foi inovador para a garantia dos direitos da pessoa idosa, cumprindo especial função no ordenamento jurídico, reconhecendo esta parcela da população na condição de sujeitos de direitos específicos.

O artigo 2º do estatuto, além de realçar que a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assevera o direito ao envelhecimento digno e o princípio da proteção integral.

Em outro exemplo, o artigo 3º estabelece como obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 

Com relação ao direitos e garantias, exemplifica-se que a lei garante a pessoa idosa prioridade no atendimento em órgãos públicos e privados, na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas, no recebimento da restituição do imposto de renda e na tramitação de processos na Justiça.

O estatuto também dispôs sobre a proteção das pessoas idosas quanto à discriminação, maus tratos e de abandono. 

As condutas definidas pelo estatuto como crime são de ação penal pública incondicionada, o que significa que o Ministério Público poderá agir independentemente de representação da vítima. O estatuto define como crime, por exemplo, discriminar; deixar de prestar assistência; abandonar o idoso em casas de saúde ou não prover suas necessidades básicas; apropriação ou desvio bens e rendimento; coagir a doar, contratar, testar ou outorgar procuração, entre outras.

Em conclusão, o Estatuto da Pessoa Idosa que completa 20 anos dispensou maiores atenções às pessoas idosas e é dever de todos zelar pela efetivação das garantias trazidas e, principalmente, prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa, sendo oportuno destacar a existência do “Disque 100”, serviço de utilidade pública do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que recebe, analisa e encaminha aos órgãos de proteção e responsabilização as denúncias de violações de direitos de populações em situação de vulnerabilidade social, dentre elas as pessoas idosas.

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