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LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA – 4 ANOS

O economista britânico Ronald Coase, em seu artigo The Nature of the Firm, de 1937, explica que os agentes econômicos não atuam diretamente no mercado, e sim, as empresas são constituídas e estruturadas para isso. 

O motivo deste breve texto é lembrar que há 04 anos (20.09.2019) a Lei 13.874 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado e alterando diversos dispositivos legais do Código Civil, Lei das Sociedades Anônimas e outras relacionadas a atividade empresarial.

Logo no seu artigo 1º a lei 13.874 atesta que “Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV da caput o art. 1º., do parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal e do caput do art. 174 da Constituição Federal”.  

A atividade econômica é fundamental para o desenvolvimento econômico e o seu regramento jurídico é de extrema importância para que se atinja o melhor funcionamento esperado.

A lei ganhou relevância pela limitação da responsabilidade aos sócios e ou acionistas que pretendem empreender, considerando que os dois tipos societários mais utilizados no Brasil continuam sendo as sociedades limitadas (sócios) e as sociedades anônimas (acionistas). 

Não custa lembrar que a limitação de responsabilidade sempre foi a base de sustentação para o investimento (o risco mensurável é importante para nortear o capital a ser investido), isso ocorre desde as campanhas das companhias de colonização e também na revolução industrial.

A insegurança jurídica atrapalha o investimento, considerando o risco que a interpretação legal pode trazer para o resultado do negócio. A Lei 13.874 tentou afastar isso!

A limitação de responsabilidade sempre foi objeto de discussão e boa-fé nas relações empresariais o alicerce para se julgar os casos de abusos, desvio de finalidade e confusão patrimonial.

Neste aspecto a Lei 13.874 trouxe ao artigo 50 do Código Civil a conceituação de desvio de finalidade (“é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza) e para confusão patrimonial (“a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passicos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento de autonomia patrimonial.” A lei também trouxe expressamente que “não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.”

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