Em complementação à matéria veiculada em 08.11.2022, a Receita publicou nesta terça-feira, a Portaria RFB nº 247/2022 com o objetivo de esclarecer pontos para renegociação de dívidas por meio da transação tributária e reforçar a segurança jurídica ao Fisco e os respectivos contribuintes no processo de transação bem como, definir precisamente os recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e quais as matérias passíveis de recurso.

Além dos débitos sujeitos ao Processo Administrativo Fiscal – PAF, também é possível transacionar débitos relacionados à compensação considerada não declarada, a cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora, comumente conhecidas por malha DCTF e malha PGDAS-D, e parcelamentos que se encontrem em contencioso prévio a sua exclusão, conforme previsto no tema 668 do STF.

Outra novidade da portaria é o reconhecimento da impossibilidade de transacionar na pendência de impugnação, recurso ou reclamação administrativa para as transações em geral, pois a lei previu esta dispensa apenas para transação do contencioso de pequeno valor. Inclusive, soluciona ponto que gerava dúvidas entre os contribuintes, ao estabelecer que a norma defina que é o deferimento da transação que suspende a tramitação do processo administrativo transacionado.

Ademais, trata da transação no que tange à substituição de garantias, de interesse especial para as empresas que desejam substituir o arrolamento de bens de terceiros que são corresponsáveis pelo débito por seguro garantia ou carta fiança, enquanto continuam discutindo o crédito tributário propriamente dito.

A portaria também dispõe das questões operacionais como a necessidade de manter a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) durante todo o período de vigência da transação e o acesso dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil a Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins de transação, que visa desburocratizar os procedimentos de comprovação da capacidade de financeira do contribuinte para honrar a transação, eventualmente dispensando a contratação de laudos específicos.

Contudo, em que pese os referidos esclarecimentos apresentados, tal medida não diminuirá a busca pelo Poder Judiciário pelos contribuintes, já que estes visam à inscrição do débito em dívida ativa, possibilitando assim, a transação com a PGFN, que abrange mais de dez modalidades atualmente, ou seja, mais vantajosa.

Por Ana Vitória Cordeiro

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