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REGISTRO DE JORNADA: NOVA REGULAMENTAÇÃO SOBRE SISTEMAS ALTERNATIVOS

Passou a viger parcialmente em 10/12/2021 a Portaria 671/2021, do Ministério do Trabalho, que regulamenta os modelos de REP já existentes, inclusive instituindo o Registro Eletrônico de Ponto via programa (REP-P), definido como o “software […] utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos […] referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho”.

Imperioso ressaltar que, para a validade formal dos registros obtidos por meio do REP-P, é necessário observar alguns pré-requisitos do sistema como ausência de restrições a marcação de horário, inexistência de exigência de autorização prévia para a marcação de horas extras, inexistência de ferramentas que permitam a alteração dos dados registrados, entre outros.

Também é exigida a emissão do comprovante de registro ao empregado, ainda que apenas digitalmente, bem como ferramentas e arquivos de dados já existentes no REP convencional, como o AFD (Arquivo Fonte de Dados) para fiscalizações.

Importante ressaltar também que é necessário, no REP-P, o Certificado de Registro de Programa de Computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, além de Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitidos pelo fabricante e ou desenvolvedores dos equipamentos ou programas.

Com isso, urge consultar ao parceiro detentor da licença sobre a adequação do software atualmente utilizado aos requisitos da referida Portaria, inclusive quanto à emissão do Certificado de Registro e dos Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, sob pena de invalidade formal dos registros de jornadas.

Por Andrei Guedes e Jéssica Massucato

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