FIM DA MAJORAÇÃO DO ICMS PREVISTO PARA 2.024

Há menos de um mês, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 745 da Repercussão Geral, por 8 votos a 3 e analisando o caso específico da legislação do Estado de Santa Catarina, considerou inconstitucional a cobrança da alíquota majorada de 25% do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, mas abriu margem para discussão a respeito do momento da vigência desta decisão.

 

Vale destacar que a inconstitucionalidade se refere a cobrança da alíquota majorada na comparação com a alíquota geral de 17% praticada pelo estado para outros bens e serviços e não em relação ao conteúdo da Lei, razão pela qual, embora o tema tenha sido analisado em repercussão geral e ter o condão de vincular o judiciário em eventuais ações diretas de inconstitucionalidade e ações individuais que questionem leis estaduais sobre o tema, o julgamento apenas tem efeito para as partes envolvidas no RE 714.139.

 

Assim, na prática, significa dizer que para um contribuinte se beneficiar da decisão, precisará questionar judicialmente, seja representado por alguma categoria de classe ou por ações individuais.

 

No que tange a modulação dos efeitos da decisão, o Ministro Dias Toffoli, que é o relator dos embargos de declaração, tinha votado, anteriormente, para que a decisão tivesse vigência a partir do exercício financeiro seguinte, isto é, em 2.022.

 

Porém, no julgamento do Plenário Virtual previsto para encerrar-se no dia 17.12.2021, por meio de seu voto publicado na última sexta-feira, dia 10.12.2021, atendendo ao pedido dos representantes dos Estados do Ceará, Goiás, Paraná, Santa Catarina e São Paulo, propôs que a decisão tenha efeitos a partir do exercício financeiro de 2.024 para possibilitar a adequação do Plano Plurianual (PPA) dos estados, que vence em 2023, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, em 05.02.2021.

 

Até o presente momento, o Ministro Gilmar Mendes acompanhou o novo voto do relator para que a decisão tenha validade a partir de 2.024, justificando que há necessidade de resguardar a segurança jurídica, destacando a modulação feita na ADI 5469 que versa sobre o diferencial de alíquota, na qual os estados obtiveram quase um ano para organizar e enviar uma Lei ao Congresso Nacional para regulamentação do tema, que não poderá mais se dar apenas por convênio.

 

Por fim, destaca-se que de acordo com os cálculos elaborados pelo Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz), com base no ano de 2.019, projeta-se que não sendo possível a aprovação da modulação dos efeitos para 2.024, todos os PPAs estaduais aprovados em 2020 e válidos até 2023, além de restarem inviabilizados em suas diretrizes, objetivos e metas, poderão gerar um impacto de R$ 26,6 bilhões anuais.

 

Assim, há grandes chances de que o fim da majoração do ICMS apenas tenha efeitos a partir do exercício financeiro de 2.024.

 

Por Paulo Freitas e Ana Craveiro

 

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