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DIREITO DE IMAGEM DE ATLETAS EM JOGOS ELETRÔNICOS

O Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o Recurso Especial nº 1909979 / SP (2020/0020477-2), originado de uma ação de indenização ajuizada por um atleta de futebol profissional, reconhecendo a violação ao seu direito de imagem, por conta da sua utilização em jogos eletrônicos, sem a autorização do seu detentor.

Pela referida decisão, o Superior Tribunal de Justiça concedeu ao atleta o direito de receber uma indenização pecuniária pela utilização indevida da sua imagem em cada aparição nos jogos eletrônicos FIFA SOCCER e FIFA MANAGER.

Saliente-se que o Direito de Imagem de um Atleta é regulamentado pelo art. 87-A da Lei nº 9.615/1998, também conhecida como “Lei Pelé”, bem como pelo art. 5º, inciso X da Constituição Federal, e garante a ele o direito de não ter a sua imagem exposta para fins comerciais sem a sua expressa autorização.

Desse modo, para que as empresas que produzem os jogos eletrônicos possam utilizar as imagens dos atletas, devem entabular contratos autônomos de licença de uso, com a remuneração pela referida utilização.

Deve-se lembrar, porém, que em alguns casos, o próprio atleta pode ceder ao clube os direitos de sua imagem através de contratos de licenciamento que compõem a sua remuneração, ocasião em que os clubes acabam por ceder às produtoras as imagens de seus atletas de maneira geral.

Essa situação deve ser analisada caso a caso e considerada no julgamento da demanda individual do atleta.

Outro ponto importante da referida decisão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a utilização indevida se configura como um ato contínuo, motivo pelo qual deve se considerar como termo inicial cada utilização indevida da imagem do atleta, renovando-a a cada publicação/exibição sem autorização.

 

Por Carlos Alberto Martins Junior e Natalia Ferre

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