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TST CONCEDE BENEFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PARA EMPREGADO CELETISTA

No Brasil, quem trabalha para o Estado é popular e genericamente chamado de funcionário público. No entanto, tecnicamente existem algumas espécies desse gênero, dentre as quais duas se destacam: o servidor e o empregado público. 

O servidor público se submete a um Estatuto definido por lei. No âmbito federal, a Lei nº 8.112/1990 rege o policial federal, o oficial de justiça do Tribunal de Justiça Federal etc. É justamente essa norma que define direitos como a estabilidade, e deveres como a responsabilização administrativa. 

Por outro lado, o empregado público se submete às regras da CLT. Por exemplo, quem trabalha no Detran, nos Correios, na Caixa Econômica Federal têm os mesmos direitos e deveres que qualquer empregado da iniciativa privada. 

Feita essa distinção, é fácil compreender que existem benefícios aplicáveis apenas aos servidores públicos, os quais não alcançam os trabalhadores que se submetem à CLT, como a estabilidade no serviço público. 

Outro exemplo, é a regra do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, a qual permite que seja concedida uma jornada de trabalho especial ao servidor que porte alguma deficiência, ou que possua um filho ou cônjuge com deficiência. Tamanho o benefício que não é exigida desse servidor nenhuma compensação de horários ou diminuição da sua remuneração.

Entre os diversos tipos de deficiência, o transtorno do espectro autista enquadra-se nessa condição, desde 2012, com a promulgação da Lei nº 12.764. Sendo assim, um servidor público federal com um filho autista encontra amparo legal para que sua jornada de trabalho seja reduzida. O mesmo raciocínio não pode ser aplicado ao empregado celetista.

Ou melhor… não podia!

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou a regra dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/1990) em analogia ao caso de um enfermeiro e de uma assistente administrativa, ambos empregados públicos e, como já compreendido, submetidos à CLT. 

Nesses dois casos, os empregados celetistas buscavam a redução da jornada de trabalho – sem prejuízo no salário – para atenderem às demandas de cuidados especiais com seus filhos diagnosticados com transtorno do espectro autista. 

Nas decisões, os ministros do TST admitiram que a CLT não prevê esse benefício, porém a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, servem de fundamentos para acolher os pedidos dos empregados. Além disso, em 2022, o STF entendeu que os efeitos da Lei 8.112/1990 se estendem aos servidores públicos estaduais e municipais. 

Em que pesem os argumentos utilizados pelo TST e que por ora o precedente é relacionado ainda à Administração Pública, tal fato traz margem para questionamentos por celetistas da iniciativa privada buscarem tais direitos por equiparação, dados os fundamentos adotados pela corte máxima trabalhista do país (Tribunal Superior do Trabalho), que como sabido possui processo decisório bem diferente do debate público imprescindível à criação de uma lei. Não obstante, é muito provável que a questão seja levada também ao Supremo Tribunal Federal por possível violação ao princípio da legalidade que figura como direito fundamental de pessoas físicas e jurídicas na nossa Constituição.

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