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STJ reafirma sobre a incidência de ISS na veiculação de publicidade em site

STJ reafirma sobre a incidência de ISS na veiculação de publicidade em site

Nesta terça-feira, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão unânime, por meio da proclamação final de julgamento do AREsp 1598445/SP, negou provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Para o tribunal de origem, a atividade em questão não caracteriza serviço de comunicação. Além disso, a competência para a tributação dessa atividade foi atribuída aos municípios, ou seja, incidência do ISS de acordo com a Lei Complementar 157/2016.

No julgamento, o relator e ministro Gurgel de Faria, afirmou que o serviço de inserção de publicidade e de veiculação de propaganda em sites de internet não se confunde com o serviço de comunicação. Visto que, quando se trata de serviço de comunicação, a legislação entende que incide o ICMS.

O ministro também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6034, reconheceu que deve incidir ISS, e não ICMS, sobre a prestação de serviço de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.

Portanto, em consonância ao que já decidido pelo STF em março do corrente ano, os magistrados decidiram que a atividade de veiculação de material publicitário em sítios de internet não se enquadra no conceito de serviço de comunicação. Deste modo, essa atividade dever ser tributada pelo ISS, e não pelo ICMS.

Por Ana Vitória Cordeiro

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