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Mudanças no Entendimento sobre o Ágio na Câmara Superior do CARF

Mudanças no Entendimento sobre o Ágio na Câmara Superior do CARF

Com o advento da Lei nº 13.988/2020, a qual instituiu o desempate pró-contribuinte, são perceptíveis algumas alterações no entendimento da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Dentre elas, a amortização do ágio experimenta a inovação jurisprudencial.

O debate acerca da amortização do ágio diz respeito à possibilidade (ou não) de dedução da diferença positiva entre o valor efetivamente pago na aquisição de participação societária e seu valor nominal correspondente ao patrimônio líquido, da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Entre janeiro e março de 2020, a perspectiva jurisprudencial alinhava-se justamente na manutenção das autuações realizadas pelo Fisco. Porém, entre janeiro e agosto de 2022 vislumbramos novo posicionamento da 1ª Turma, com pelo menos sete vitórias dos contribuintes, ao que se atribui também, dentre outros fatores, a nova composição dos Conselheiros da mencionada Turma Julgadora.

Nesse sentido, no dia 09/08, importante ressaltar que, quando do julgamento dos processos nº 16682.722956/2015-69 e 16682.720184/2014-40, a maior parte dos Conselheiros considerou como não comprovada a fala de propósito negocial nas operações questionadas pela Receita Federal do Brasil.

Todavia, cumpre observar que o tema ainda merece cautela, uma vez que, mesmo após a nova composição da Turma julgadora do Conselho Superior do Carf, o Fisco saiu vitorioso em dois casos que tratavam da amortização do ágio da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Juliana Villela Antunes

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