O Código Civil estabelece duas formas de sucessão: a legítima e a testamentária.

A sucessão legitima aplica-se na ausência de testamento ou, ainda que haja testamento, o testador não tenha disposto de todo o seu patrimônio. Também será aplicada para as situações em que o testamento for anulado ou quando ocorre o seu rompimento, na hipótese de não ter sido preservada a legítima do herdeiro necessário.

A sucessão legítima segue uma ordem de vocação hereditária determinada pelo legislador, a qual, presume-se, seja a vontade do falecido. Essa ordem de vocação hereditária está no artigo 1.829 do Código Civil, que estabelece que não havendo descendentes ou ascendentes, o cônjuge/companheiro recebe a totalidade da herança, seja qual for o regime de bens.

Entretanto, havendo descendentes (e aqui não importa o grau, podendo ser filho, neto, bisneto, etc, sendo que, em regra, o mais próximo exclui o mais remoto), a concorrência do cônjuge/companheiro dependerá do regime de bens adotado. Dessa maneira, haverá concorrência com descendentes quando o regime for: (i) separação convencional de bens; (ii) comunhão parcial, quando existentes bens particulares (aqueles que já possuía ao casar ou os recebidos por doação ou sucessão); (iii) participação final nos aquestos. Não haverá concorrência se o regime for o da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens.

Na comunhão parcial (a mais comum) há a formação de duas massas patrimoniais: a comum (formada durante o casamento, com presunção de esforço comum dos cônjuges/companheiros), e a particular. Na comum, o cônjuge/companheiro sobrevivente recebe a meação e na particular participa como herdeiro, em concorrência com os descendentes. Não havendo bens particulares o cônjuge não concorrerá com os descendentes e receberá apenas a meação do patrimônio comum.

O Código Civil também estabelece que havendo a concorrência com os descendentes, o cônjuge sobrevivente receberá quinhão igual, sendo-lhe reservada a quarta parte da herança, se for a ascendente dos herdeiros com que concorrer (CC, art. 1.832). Assim, por exemplo, se houver 3 ou 4 filhos, a herança será dividida em partes iguais. Entretanto, se houver 5 filhos ou mais, o cônjuge/companheiro sobrevivente recebe ¼ e o remanescente de ¾ é dividido entre os descendentes.

Interessante observar que no regime da separação de bens, adotado geralmente pelos casais que não querem que seus patrimônios se comuniquem, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes na totalidade do patrimônio, pois nesse regime não há meação.

Ainda nessa ordem de vocação hereditária, o artigo em referência diz que não havendo descendentes, herdam os ascendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente, seja qual for o regime de bens. Dessa maneira, enquanto a concorrência com os descendentes depende do regime de bens, na concorrência com os ascendentes o regime não importa.

Concorrendo o cônjuge/companheiro sobrevivente com os ascendentes em primeiro grau (pai e mãe do morto), cada um receberá 1/3 da herança, mas se houver apenas um ascendente de primeiro grau, cada um receberá metade da herança (metade para o pai, por exemplo, e metade para o cônjuge/companheiro sobrevivente). Também receberá metade da herança se o ascendente por de grau maior como, por exemplo, avôs do morto.

Importante pontuar que o Código Civil prevê o princípio da livre estipulação do regime de bens por meio de Pacto Antenupcial (CC, art. 1.639), o que lhes permite estipular, quanto aos seus bens, qualquer regime, ainda que diverso daqueles contemplados no próprio código. Porém, nesse caso, não é incorreto concluir que um regime que não esteja inserido no artigo 1.829, I do Código Civil, poderá resultar na concorrência com os descendentes, exceto se houver expressa renúncia da herança no pacto, assunto esse que ainda é muito polêmico, havendo opiniões contrárias no sentido de não ser permitida a renúncia, por configurar violação de norma expressa no Código Civil, que não permite que possa ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (artigo 426).

Assim, diante da possibilidade de conflitos entre os herdeiros que traz a sucessão legítima, se mostra cada vez mais eficaz o planejamento sucessório, com organização antecipada e segura da sucessão do patrimônio, pela qual a pessoa define como quer que seja feita a transferência dos seus bens quando do seu falecimento.

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