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Banco Central inicia o recebimento da declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE)

Publicada no dia 31.12.2022, a Resolução BCB nº 279 que regulamenta a Lei nº 14 286 2021 para dispor sobre o capital brasileiro no exterior, estabelece em seu art. 13 que o período de envio da declaração anual é de 15.02.2023 a 05.04.2023, cuja data-base é 31 de dezembro.

Por outro lado, no caso das declarações trimestrais os períodos para envio são diferentes. Senão vejamos:

  • de 30 de abril a 5 de junho subsequente (data-base de 31 de março);
  • de 31 de julho a 5 de setembro subsequente (data-base de 30 de junho);
  • de 31 de outubro a 5 de dezembro subsequente (data-base de 30 de setembro).

 

Deste modo, o Banco Central do Brasil (BCB) receberá nos períodos acima compreendidos, as informações sobre os ativos mantidos no exterior por meio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE).

Portanto, no que tange à declaração anual, as pessoas físicas residentes no Brasil ou empresas estabelecidas no Brasil, que possuíam ativos no exterior no montante igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) em 31.12.2022 estão obrigadas ao preenchimento da DCBE.

Já no caso da declaração trimestral, esta deve ser enviada quando os capitais brasileiros no exterior, na data base trimestral, totalizarem a quantia igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas. Com data-base em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro.

Ademais, a Resolução indica os responsáveis pela prestação de informações, conforme o caso. Neste rol se encontram a instituição depositária de BDRs, o fundo de investimento com aplicações no exterior, por meio de seus administradores e o residente beneficiário dos arranjos referidos no §2 º do art. 7 º.

Nesse sentido, além de prestar as informações, o responsável deve manter, pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória utilizada para respaldar as informações prestadas, para apresentação ao Banco Central, quando solicitada.

Por fim, torna-se necessário informar que o Banco Central pode aplicar pena de multa para informações falsas, incompletas, incorretas ou intempestivas, nos termos da legislação vigente.

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