Em linha com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 2017 (RE 574.706) que está aguardando o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional com intuito de modular os efeitos da decisão, a Justiça Federal do Espírito Santo autorizou a impetrante a retirar o PIS e a COFINS da base de cálculo das próprias contribuições e a devolução dos valores recolhidos a maior dos últimos 05 (cinco) anos.
A base da decisão é o que passou-se a chamar de teses filhotes da decisão (RE 574.706), considerando que esses valores PIS e Cofins não integram ou incorporam ao patrimônio do contribuinte, portanto, não representa faturamento ou receita, e sim, apenas ingresso no caixa.
Abaixo apresentamos uma simulação comparativa de como as empresas atualmente realizam a tributação e como deveriam tributar (excluindo o PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo):
Empresas optantes do Lucro Real:
Modelo | Receita Bruta | Base de Cálculo | PIS/Cofins |
Atual | R$ 1.000.000,00 | R$ 1.000.000,00 | R$ 92.500,00 |
Correto | R$ 1.000.000,00 | R$ 907.500,00 | R$ 83.900,00 |
Diferença | R$ | R$ 8.600,00 |
Assim sendo, a cada R$ 1.000.000,00 de receita Bruta, a empresa arca com R$ 8.600,00 a mais de PIS e Cofins sobre a mesma, em razão de incluir as referidas contribuições em suas próprias bases de cálculo.
Empresas optantes do Lucro Presumido:
Modelo | Receita Bruta | Base de Cálculo | PIS/Cofins |
Atual | R$ 1.000.000,00 | R$ 1.000.000,00 | R$ 36.500,00 |
Correto | R$ 1.000.000,00 | R$ 963.500,00 | R$ 35.167,75 |
Diferença | R$ | R$ 1.332,25 |
Caso haja dúvida a respeito do assunto, contate o departamento tributário para maiores esclarecimentos.