No começo deste ano o Diário Oficial da União publicou a Portaria PGFN n. 27/2018 instituindo um “canal de denúncias” para receber informações úteis para a recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Esse “canal de denúncias” analisará informações prestadas por pessoas físicas ou jurídicas, de forma identificada, onde a PGFN poderá entrar em contato com o usuário através de sua caixa postal no e-CAC, inclusive para solicitar esclarecimentos ou informações adicionais. Se o usuário não quiser identificar-se, a denúncia poderá ser anônima, com arquivamento ou serão encaminhadas à relatoria de informações patrimoniais (RIP) ou à “autuação imediata” e ficarão arquivadas no sistema por 05 anos, prorrogáveis a critério da PGFN, por prazo indeterminado.
Com o novo canal, a PGFN ganhou o poder de, a partir de uma denúncia de terceiro, bloquear bens rastreados por empresas privadas. Num primeiro momento, parece-nos apenas mais uma forma de “dedurismo” que passa a ganhar cada vez mais força em um cenário de escândalos políticos e corporativos, quiçá, motivados por delações premiadas.
Diante desse novo cenário, vem a pergunta: Estamos caminhando aqui no Brasil para o Whistleblower Incentives and Protection Program, previsto na Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act (Dodd-Frank Act)?
Há 15 anos atrás (01.07.2003) o Valor publicou no caderno B, p. 2, a matéria intitulada: Justiça Americana Valoriza Informantes. O leitor teve conhecimento de que o Departamento de Justiça americano havia finalizado um acordo da ordem de US$1,7 BI (maior recuperação numa investigação de fraude de serviços de saúde) onde oito informantes dividiram US$151,5 MI por sua ajuda na revelação da fraude.
Seria o caso de vir a ser instituído pelo Governo brasileiro um percentual a título de recompensa para quem denunciar fraudes corporativas? Veja que o canal de denúncias já foi instituído pela Portaria PGFN 27/2018!
Esperamos que não!
Todavia, quem imaginaria que a Suíça, pela primeira vez na história, através do Federal Tax Administration (FTA) iria compartilhar com outros países informações sobre dois milhões de contas financeiras de não residentes em instituições sediadas no país (vide matéria de Sérgio Tauhata – Valor de 08.10.2018), com a identificação do titular, endereço, país de residência e fiscal, além de saldo em conta e entrada de capitais?
Para o Federal Tax Administration suíço essa troca de informações possibilitará as autoridades fiscais, o cruzamento de informações, ou seja, com a checagem da correta e efetiva declaração dessas contas fora do Brasil (no nosso caso).
Com isso os órgãos de fiscalização estarão cada vez mais municiados de informações, até então sonegadas e futuramente à disposição, inclusive, com previsão de que em 2019, os dados relativos a 2018 sejam compartilhados entre oitenta nações.
O coordenador brasileiro junto a diversos foros internacionais que atuam na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo é o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), que participa dos principais organismos internacionais, tais como, Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF), Grupo de Ação Financeira da América Latina contra Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFILAT), Grupo Egmont, Subgrupo de Trabalho n. 4 do MERCOSUL (SGT-4 Assuntos Financeiros); G-20, Comissões Mistas Bilaterais, além da atuação interna, tendo instaurado em 2017, 143 processos administrativos punitivos (PAP) (a soma de todos os processos abertos em 2016 e 2017 corresponderam a 62,4% dos instaurados em 2017), sendo 122 de Averiguação Preliminar Objetiva (APO), onde 49 abrangeram empresas do ramo de bens de luxo ou alto valor, 43 no ramo de factoring, 12 do ramo de joias, pedras ou metais preciosos e 39 do ramo de assessoria.
Vale a pena mencionar ainda que a criação de uma “Agência Anticorrupção”, nos moldes de uma autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, com independência e autonomia para exercer suas funções institucionais livres de pressão política, seria também, de grande valia para a nação.
Assim, parece-nos que tentar obstar a revelação de informações, através de mecanismos violadores de transparência, onde a não divulgação de fatos relevantes, até então protegidos por rígidos padrões de privacidade e amparados por critérios legais, capazes de ensejar esconderijo relativamente seguro para sonegadores e corruptos, estão a cada dia que passa, com os dias contados, e quem sabe, num futuro não muito distante, olharemos para atrás e estranharemos porque, referidas informações patrimoniais até então protegidas, demoraram tanto para se tornarem públicas, o que por si só, tornaria bem menos necessária utilizar-se de informantes, muito menos, premiados.