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Não incidência de IRPJ e CSLL sobre o ICMS diferido

Não incidência de IRPJ e CSLL sobre o ICMS diferido

Ao atribuir competências específicas a cada ente federativo, a Constituição Federal possibilitou aos Estados a criação de incentivos fiscais para satisfazer as necessidades regionais com maior facilidade. Neste contexto, em julgamento no final do primeiro trimestre do ano (REsp 1.222.547), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, abrindo precedente, no sentido de que não deve incidir o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
(“CSLL”) sobre o ICMS diferido.

No caso do julgamento paradigma, o Estado de Santa Catarina permitia que seus contribuintes, como incentivo fiscal, tivessem um prazo estendido para o pagamento de ICMS sem a incidência de correção monetária. O ponto de controvérsia referiu-se à tentativa de a União Federal exigir o recolhimento de IRPJ e CSLL sobre os supostos “ganhos” obtidos pelos contribuintes beneficiados por meio da mencionada política fiscal, classificando-os como lucro.

O desfecho deste julgamento garante uma maior segurança jurídica a todos os contribuintes, independentemente do Estado onde desempenharem as suas atividades, sendo que para solucionar a questão, o STJ se posicionou de modo a entender que a União, ao exigir tributos federais sobre os ganhos obtidos por meio de incentivos fiscais estaduais, promoveria uma competição indireta entre os Estados, bem como ultrapassaria os limites de suas competências estabelecidas pela Constituição Federal.

Dessa forma, abriu-se precedente para discussão de que os eventuais ganhos obtidos por meio da adesão a incentivos fiscais, como o diferimento do ICMS, não devem ser classificados como lucro, uma vez que não são incorporados ao patrimônio do contribuinte, o que afasta a possibilidade da incidência de tributos federais, como o IRPJ e a CSLL.

Portanto, os contribuintes onerados por tal exigência fiscal poderão pleitear junto ao Poder Judiciário pela declaração, no caso concreto, do reconhecimento ao direito de não se sujeitarem a cobrança, assim como buscar o ressarcimento ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, independente do Estado onde atuarem.

Por: Ana Craveiro e Victor Hugo Motta

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