Com a publicação do Decreto 65.259/2020 em 20 de outubro de 2020, que ratificou o Convênio ICMS n.º 50/2018, o Governo do Estado de São Paulo passou a exigir o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos para que pessoas com deficiência alienem o automóvel que possuem sem pagar Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), contados a partir da data da aquisição do veículo.

Esta nova exigência levou diversos contribuintes a ajuizarem ações declaratórias perante o Tribunal de São Paulo com o intuito de obter reconhecimento à isenção do mencionado imposto nos casos em que a aquisição do automóvel ocorreu em data anterior à vigência do Decreto 65.259/2020, sob o argumento de que tal normativa não poderia retroagir aos fatos jurídicos perfeitos ocorridos anteriormente.

A Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo não autoriza que pessoas com deficiência, adquirentes de automóveis sob essa condição, usufruam da isenção tributária a partir da publicação dessa nova exigência, que conta com efeitos retroativos a partir de 26 de julho de 2020.

Assim, o entendimento do Fisco é no sentido de que o prazo para gozar da isenção na venda será de no mínimo 4 (quatro) anos a partir da data da aquisição, mesmo que a aquisição do veículo tenha ocorrido sob a égide da legislação anterior, que exigia o transcurso de apenas 2 (dois) anos para manutenção da isenção quando da alienação do veículo.

Dessa forma, após o ajuizamento de diversas ações por contribuintes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu que as pessoas com deficiência que adquiriram automóvel antes da vigência do Decreto 65.259/2020 podem fruir do prazo de 2 (dois) anos a partir da aquisição para aliená-lo (prazo mínimo de permanência anterior, consolidada sob a vigência do Convênio ICMS 38/2012) e, nestes termos, manterem a isenção tributária.

Consolida-se o entendimento de que, para quem adquiriu o automóvel antes da alteração legislativa, é abusivo e ilegal o indeferimento do pedido de isenção de ICMS sobre aquisição de novo veículo por pessoa com deficiência com base no novo Decreto n.º 65.259/2020, que prevê que o veículo adquirido com isenção do ICMS não poderá ser alienado nos primeiros 4 (quatro) anos contados da data de aquisição.

Portanto, para os casos em que a aquisição tenha ocorrido sob a vigência do Convênio ICMS 38/2012, que determina o prazo de 2 (dois) anos para alienação, contados a partir da aquisição, o Tribunal de Justiça de São Paulo compreende que o novo prazo não pode retroagir, uma vez que a redação do Convênio ICMS n.º 50/2018, que exige o prazo de 4 (quatro) anos para venda do automóvel foi somente ratificada pelo Decreto n.º 65.259 em 20 de outubro de 2020.

Considerando que as decisões favoráveis aos contribuintes são singulares, ou seja, aplicáveis aos casos pleiteados, tem-se a necessidade de ajuizamento de ação para a declaração do direito.

 

Juliana Villela Antunes

Victor Hugo Motta

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